Conforme os autos, a autora firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo em dezembro de 2018, utilizando o próprio automóvel como garantia. A comerciante honrou os pagamentos até janeiro de 2020, quando, em virtude da pandemia de covid-19, passou a enfrentar dificuldades financeiras que resultaram no atraso de parcelas. Em maio de 2021, a cliente teve seu veículo apreendido em seu local de trabalho por um oficial de Justiça.
A consumidora recorreu à Justiça, que determinou a restituição do bem por ausência de intimação extrajudicial que possibilitasse a quitação da dívida. No entanto, o banco já havia vendido o veículo durante o processo e, por essa razão, ofereceu à cliente o valor do carro com o desconto referente ao saldo devedor do financiamento, proposta que foi aceita pela autora.
Entretanto, considerando os prejuízos que transcendem a esfera material, a comerciante buscou reparação por danos morais e materiais. Em sua petição, argumentou que os danos sofridos superavam o valor do veículo, uma vez que arcou com custos de transporte por mais de 10 meses, período em que ficou privada do automóvel.
O Banco Toyota contestou a ação, alegando que a cliente havia concordado com o acordo firmado anteriormente e que deveria ter manifestado suas insatisfações no momento do cumprimento da primeira sentença.
Em fevereiro de 2024, a 22ª vara Cível de Fortaleza/CE reconheceu a distinção entre os processos, salientando que o primeiro se referia apenas à legalidade da apreensão.
O Banco Toyota do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, além da indenização pelos gastos com locomoção desde a apreensão até a data do acordo. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos anteriores e sustentando que as despesas de transporte não eram passíveis de reembolso, visto que as dívidas da comerciante motivaram a ação de busca e apreensão. A empresa argumentou ainda que o procedimento adotado para a quitação do débito foi legal e não configurou conduta ilícita.
Nesse sentido, o colegiado confirmou a distinção entre as causas, reconheceu a comprovação das despesas de deslocamento e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
De acordo com o relator do caso, desembargador Everardo Lucena, "há de se considerar que a conduta do banco que privou a comerciante de trafegar no automóvel extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados
O Banco Toyota do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, além da indenização pelos gastos com locomoção desde a apreensão até a data do acordo. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos anteriores e sustentando que as despesas de transporte não eram passíveis de reembolso, visto que as dívidas da comerciante motivaram a ação de busca e apreensão. A empresa argumentou ainda que o procedimento adotado para a quitação do débito foi legal e não configurou conduta ilícita.
Nesse sentido, o colegiado confirmou a distinção entre as causas, reconheceu a comprovação das despesas de deslocamento e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
De acordo com o relator do caso, desembargador Everardo Lucena, "há de se considerar que a conduta do banco que privou a comerciante de trafegar no automóvel extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados".
Fonte:www.migalhas.com.br/
| Reprodução: @radiotataira |
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